Atualizado em 25 de setembro de 2026.

Controle de constitucionalidade é o mecanismo que verifica se leis e atos normativos estão de acordo com a Constituição e retira do ordenamento, ou deixa de aplicar, os que não estão. Ele parte de uma ideia simples: a Constituição está no topo do sistema jurídico, e nenhuma norma pode contrariá-la. No Brasil, o controle combina dois sistemas, o difuso, feito por qualquer juiz num caso concreto, e o concentrado, feito pelo STF em ações próprias.

O tema é presença constante em provas de Direito Constitucional. Este resumo organiza os pontos mais cobrados: tipos de inconstitucionalidade, momentos do controle, os dois sistemas, as ações do STF, legitimados e efeitos. O texto de referência é a Constituição Federal, especialmente os artigos 97, 102 e 103.

Tipos de inconstitucionalidade

  • Formal: o vício está no processo de elaboração da norma, como iniciativa indevida, quórum insuficiente ou desrespeito ao procedimento legislativo.
  • Material: o vício está no conteúdo, que contraria regras ou princípios constitucionais.
  • Por ação: o poder público edita norma contrária à Constituição.
  • Por omissão: o poder público deixa de editar norma necessária para tornar efetivo um dispositivo constitucional.

Momentos do controle

O controle preventivo ocorre antes de a norma existir, durante o processo legislativo. Exemplos são a análise pelas comissões de constituição e justiça e o veto jurídico do chefe do Executivo. O controle repressivo ocorre depois que a norma entrou no ordenamento e, em regra, é feito pelo Judiciário. Há exceções cobradas em prova, como a possibilidade de o Congresso sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, prevista no artigo 49, V, da Constituição.

Controle difuso

No controle difuso, qualquer juiz ou tribunal pode, ao julgar um caso concreto, deixar de aplicar uma lei que considere inconstitucional. A inconstitucionalidade é discutida como questão prévia, e não como pedido principal, e a decisão vale, em regra, apenas para as partes do processo. Dois pontos são muito cobrados:

  • Cláusula de reserva de plenário: pelo artigo 97 da Constituição, os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial. A Súmula Vinculante 10 reforça que órgão fracionário não pode afastar a aplicação da lei sem observar essa regra.
  • Papel do Senado: pelo artigo 52, X, compete ao Senado suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, o que amplia os efeitos de uma decisão tomada em controle difuso.

Controle concentrado

No controle concentrado, a constitucionalidade da norma é o próprio objeto da ação, sem caso concreto, e a decisão tem efeitos para todos e vinculantes. Em relação à Constituição Federal, a competência é do STF. As ações são:

AçãoPara que serve
ADI — ação direta de inconstitucionalidadeDeclarar inconstitucional lei ou ato normativo federal ou estadual
ADC — ação declaratória de constitucionalidadeConfirmar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, diante de controvérsia judicial relevante
ADO — ação direta de inconstitucionalidade por omissãoCombater a falta de norma necessária para dar efetividade à Constituição
ADPF — arguição de descumprimento de preceito fundamentalEvitar ou reparar lesão a preceito fundamental, com caráter subsidiário, alcançando inclusive normas municipais e anteriores à Constituição

A ADI e a ADC são reguladas pela Lei nº 9.868/1999, e a ADPF, pela Lei nº 9.882/1999.

Quem pode propor as ações

O artigo 103 da Constituição lista os legitimados:

  1. Presidente da República;
  2. Mesa do Senado Federal;
  3. Mesa da Câmara dos Deputados;
  4. Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  5. Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  6. Procurador-Geral da República;
  7. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  8. Partido político com representação no Congresso Nacional;
  9. Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

A jurisprudência do STF distingue os legitimados universais, que podem propor ações sobre qualquer tema, dos especiais, que precisam demonstrar pertinência temática entre o objeto da ação e seus interesses, como governadores, mesas de assembleias, confederações sindicais e entidades de classe.

A diferença entre a ADO e o mandado de injunção, com os efeitos da Lei 13.300/2016, está no guia de mandado de injunção e habeas data.

Efeitos das decisões

No controle concentrado, a decisão tem, em regra, efeitos para todos (erga omnes), vinculantes para o Judiciário e para a administração pública, e retroativos (ex tunc), porque a norma inconstitucional é considerada nula desde a origem. O artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, porém, permite a modulação de efeitos: por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o STF pode, pela maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da decisão ou fixar outro momento para que ela produza efeitos.

Controle no âmbito estadual

Os estados também têm controle concentrado. Pelo artigo 125, § 2º, da Constituição, cabe aos estados instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da constituição estadual, julgada pelo Tribunal de Justiça. É um ponto cobrado principalmente em concursos estaduais e de tribunais.

O controle preventivo acontece durante a elaboração das leis, detalhada no guia de processo legislativo. A organização dos tribunais que fazem o controle, como o STF, está no guia de Poder Judiciário.

Como o tema cai

As pegadinhas mais comuns trocam ADI por ADC em relação ao tipo de norma (a ADC só alcança norma federal), atribuem ao controle difuso efeitos para todos, esquecem a exigência de maioria absoluta da cláusula de reserva de plenário, trocam o quórum da modulação de efeitos ou incluem legitimados que não estão no artigo 103, como o presidente do STF. A leitura literal dos artigos 97, 102 e 103, com o método de como estudar lei seca, resolve boa parte dessas questões.

Exemplos para fixar

  • Controle difuso: um contribuinte discute um tributo e, na ação, alega que a lei que o criou é inconstitucional. O juiz pode deixar de aplicar a lei naquele caso, e a decisão vale para as partes.
  • Controle concentrado: um partido político com representação no Congresso propõe ADI no STF contra uma lei estadual. A decisão, se procedente, vale para todos.
  • Omissão: a Constituição prevê um direito que depende de lei, e a lei nunca é editada. Cabe ADO no controle concentrado e, em defesa de direitos individuais, mandado de injunção.
  • Norma anterior à Constituição: não é objeto de ADI. A compatibilidade de normas anteriores à Constituição de 1988 pode ser discutida por ADPF.

Súmulas vinculantes e repercussão geral

Dois instrumentos aproximam os efeitos do controle difuso dos do concentrado. As súmulas vinculantes, aprovadas pelo STF por dois terços dos seus membros depois de reiteradas decisões, vinculam os demais órgãos do Judiciário e a administração pública. E as decisões em recursos extraordinários com repercussão geral fixam teses que devem ser seguidas pelos demais tribunais. Em provas mais aprofundadas, esses instrumentos aparecem ligados ao tema do controle.

As súmulas vinculantes mais cobradas, organizadas por tema, estão no guia de súmulas vinculantes.

A reclamação para garantir a autoridade das decisões do STF em controle concentrado está no guia de reclamação.

Como estudar o tema

Comece pela lógica geral, com os tipos, momentos e sistemas. Depois, monte uma tabela com as quatro ações, com objeto, legitimados e efeitos. Por fim, leia os artigos 97, 102 e 103 da Constituição e resolva questões da sua banca. Anote no caderno de erros cada detalhe em que errar, principalmente quóruns e legitimados.

Em provas de nível médio, o tema costuma aparecer de forma mais simples, com foco nos legitimados e na diferença entre os sistemas. Em provas de carreiras jurídicas, entram detalhes processuais das ações e a jurisprudência do STF.

Mapa rápido de revisão

Antes da prova, confira se consegue responder sem consulta: a diferença entre inconstitucionalidade formal e material; exemplos de controle preventivo e repressivo; o que diz o artigo 97; o papel do Senado no controle difuso; o objeto de cada uma das quatro ações; os nove legitimados do artigo 103; e o quórum da modulação de efeitos.

Relação com outros temas

O controle de constitucionalidade conversa com o controle dos atos administrativos, que também envolve distinguir quem pode anular e com quais efeitos, como explica o guia de atos administrativos. Para quem mira as carreiras jurídicas, é um dos temas centrais das provas, e o guia de quanto ganha um juiz mostra o caminho até a magistratura.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre controle difuso e concentrado?

O difuso é feito por qualquer juiz ou tribunal num caso concreto. O concentrado é feito pelo STF, ou pelo TJ em relação à constituição estadual, em ações próprias, sem caso concreto.

Quem pode propor ADI?

Os legitimados do artigo 103 da Constituição: Presidente da República, Mesas do Senado, da Câmara e das Assembleias, governadores, PGR, Conselho Federal da OAB, partidos com representação no Congresso e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

O que é cláusula de reserva de plenário?

É a regra do artigo 97 da Constituição: tribunais só declaram inconstitucionalidade pela maioria absoluta dos membros ou do órgão especial.

SOS Concursos
Equipe SOS Concursos

Conteúdo produzido e revisado pela equipe editorial da SOS Concursos, que acompanha concursos públicos desde 2006. Cada dado deste artigo foi conferido nas fontes listadas acima. Conheça nossa política editorial ou envie uma correção para contato@sosconcursos.com.br.