Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A execução penal trata do cumprimento da pena depois da condenação e é regida principalmente pela Lei nº 7.210/1984, a Lei de Execução Penal, e pelas regras de regime do Código Penal. É tema obrigatório em concursos de policial penal, agente penitenciário, tribunais, Defensoria e Ministério Público, e aparece com frequência em provas de delegado. O ponto mais cobrado é a progressão de regime, justamente o que mais mudou nos últimos anos: a Lei 14.843/2024 tornou obrigatório o exame criminológico, a Lei 15.358/2026 elevou os percentuais para os crimes hediondos, e a Lei 15.402/2026 reescreveu parte do artigo 112.
Este guia reúne o quadro atual. Como o texto mudou várias vezes em pouco tempo e uma das leis é questionada no STF, confira sempre a redação vigente no texto compilado da LEP e verifique a data das questões que você resolve.
Regimes de cumprimento
| Regime | Pena de reclusão, em regra | Onde é cumprido |
|---|---|---|
| Fechado | Pena superior a 8 anos | Estabelecimento de segurança máxima ou média |
| Semiaberto | Não reincidente, pena superior a 4 e até 8 anos | Colônia agrícola, industrial ou similar |
| Aberto | Não reincidente, pena de até 4 anos | Casa do albergado ou estabelecimento adequado |
A pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência ao fechado. Algumas súmulas completam o tema:
- Súmula 269 do STJ: admite o semiaberto para reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais;
- Súmulas 718 e 719 do STF: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não justifica regime mais severo do que o permitido pela pena, e a imposição de regime mais severo exige motivação idônea;
- Súmula Vinculante 56: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
Progressão de regime: os requisitos
A pena é executada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso determinada pelo juiz. São dois requisitos:
- Objetivo: o cumprimento do percentual mínimo da pena no regime anterior, que varia conforme o crime e a reincidência;
- Subjetivo: boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e, desde a Lei 14.843/2024, os resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
A decisão é sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. A progressão por saltos, do fechado direto para o aberto, não é admitida, conforme a Súmula 491 do STJ.
Percentuais de progressão atualizados
| Situação do apenado | Percentual mínimo |
|---|---|
| Regra geral, inclusive primário em crime sem violência ou grave ameaça | 1/6 |
| Reincidente em crime sem violência ou grave ameaça | 20% |
| Primário em crime com violência ou grave ameaça | 25% |
| Reincidente em crime com violência ou grave ameaça | 30% |
| Primário em crime hediondo ou equiparado | 70% |
| Primário em hediondo com resultado morte, comando de organização criminosa ultraviolenta para crimes hediondos, milícia privada e feminicídio praticado por primário | 75% |
| Reincidente em crime hediondo ou equiparado | 80% |
| Reincidente em hediondo ou equiparado com resultado morte | 85% |
Os percentuais de 70% a 85% vieram da Lei 15.358/2026, a Lei Antifacção, que também vedou o livramento condicional em várias dessas hipóteses, como o hediondo com resultado morte, o comando de facção e o feminicídio. Antes dela, os percentuais para hediondos iam de 40% a 70%. Como são mais gravosos, os novos percentuais valem apenas para crimes cometidos a partir da vigência da lei, em 25 de março de 2026: a lei penal mais grave não retroage.
Outras regras do artigo 112 continuam importantes. A mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência pode progredir com 1/8 da pena, se preencher requisitos cumulativos, como ser primária, não ter cometido crime com violência ou grave ameaça nem contra o filho e não integrar organização criminosa. O tráfico privilegiado não é considerado hediondo para fins de progressão, como explica o guia da Lei de Drogas.
Faltas graves e regressão
São faltas graves, entre outras: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, fugir, possuir instrumento capaz de ofender a integridade física, descumprir as condições do regime aberto, ter em sua posse aparelho telefônico ou de comunicação e recusar-se à identificação do perfil genético. A prática de fato previsto como crime doloso também constitui falta grave, e, pela Súmula 526 do STJ, seu reconhecimento não depende do trânsito em julgado da condenação pelo novo crime.
- A falta grave interrompe o prazo para a progressão, que recomeça a partir dela, conforme a Súmula 534 do STJ;
- Ela não interrompe o prazo para o livramento condicional, pela Súmula 441 do STJ, nem para o indulto e a comutação, pela Súmula 535;
- Pode levar à regressão de regime e à perda de até um terço dos dias remidos.
A identificação obrigatória do perfil genético de condenados por crimes graves e a falta grave pela recusa estão no guia de identificação criminal.
Regime disciplinar diferenciado
O RDD se aplica ao preso, provisório ou condenado, que pratica crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento ou da sociedade, ou sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento com organização criminosa. Suas características incluem duração de até dois anos, sem prejuízo de repetição por nova falta grave, cela individual, visitas quinzenais de duas pessoas por até duas horas, sem contato físico, e saída da cela por duas horas diárias para banho de sol. A Lei 15.358/2026 passou a prever que essas visitas sejam gravadas, com autorização judicial, e acompanhadas por policial penal.
Remição
- Trabalho: um dia de pena a cada três dias de trabalho, nos regimes fechado e semiaberto.
- Estudo: um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo três dias. No regime aberto e no livramento condicional, a remição é possível apenas pelo estudo.
- Bônus: o tempo remido pelo estudo é acrescido de um terço se o preso concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.
- Preso cautelar: a remição também se aplica às hipóteses de prisão cautelar.
- Acidente: o preso impossibilitado de continuar os estudos ou o trabalho por acidente continua a se beneficiar da remição.
Livramento condicional
O livramento condicional, previsto no artigo 83 do Código Penal, permite ao condenado a pena de pelo menos dois anos cumprir o restante em liberdade, sob condições, desde que tenha cumprido:
| Situação | Fração mínima |
|---|---|
| Não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes | Mais de 1/3 |
| Reincidente em crime doloso | Mais de 1/2 |
| Crime hediondo, equiparado ou tráfico de pessoas, se não for reincidente específico | Mais de 2/3 |
Também são exigidos bom comportamento durante a execução, ausência de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho, aptidão para prover a própria subsistência e, salvo impossibilidade, a reparação do dano. O livramento é vedado nas hipóteses em que a lei o proíbe expressamente, como as da Lei Antifacção.
Autorizações de saída
- Permissão de saída: para presos dos regimes fechado e semiaberto e presos provisórios, com escolta, em caso de falecimento ou doença grave de familiar próximo ou necessidade de tratamento médico.
- Saída temporária: desde a Lei 14.843/2024, restrita a presos do semiaberto para frequência a curso supletivo profissionalizante ou de ensino médio ou superior, pelo tempo necessário às atividades. Deixou de existir a saída para visita à família, e o benefício é vedado aos condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça.
Órgãos da execução penal
A LEP lista como órgãos da execução o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Juízo da Execução, o Ministério Público, o Conselho Penitenciário, os Departamentos Penitenciários, o Patronato, o Conselho da Comunidade e a Defensoria Pública. Ao juiz da execução compete, entre outras funções, decidir sobre progressão e regressão de regime, remição, livramento condicional e unificação de penas.
O regime inicial, fixado na sentença, segue as regras do guia de aplicação da pena, e o limite de cumprimento de 40 anos está no guia de concurso de crimes.
A execução penal é tema central em concursos de polícia penal, como o da Polícia Penal do Maranhão, com provas em dezembro de 2026.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns trocam os percentuais, afirmam que a falta grave interrompe o prazo do livramento condicional, que o exame criminológico é facultativo, que a saída temporária ainda serve para visita à família ou que o regime aberto admite remição pelo trabalho. Como os percentuais mudaram em 2024 e 2026, questões antigas podem ter gabarito desatualizado: monte uma tabela própria com os números vigentes e registre as diferenças no caderno de erros. O tema se conecta com os guias de crimes hediondos e de organizações criminosas.
Perguntas frequentes
Qual o percentual de progressão para crime hediondo?
Desde a Lei 15.358/2026, 70% da pena para o primário, 75% em hipóteses como o crime hediondo com resultado morte e o feminicídio praticados por primário, 80% para o reincidente em crime hediondo e 85% para o reincidente em crime hediondo com resultado morte.
O exame criminológico é obrigatório para a progressão?
Sim. Desde a Lei 14.843/2024, a progressão exige boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e os resultados do exame criminológico.
Como funciona a remição de pena?
O condenado nos regimes fechado ou semiaberto remite um dia de pena a cada 12 horas de estudo, divididas em no mínimo três dias, e um dia a cada três dias de trabalho.


